12 julho 2006

Supremo decidirá

STF decidirá destino das pesquisas com células-tronco e transgênicos
De volta do recesso forense o Supremo Tribunal Federal tem a missão de enfrentar um assunto transcendental: em que momento começa a vida de um ser humano? Carregada de conotações científicas, morais e religiosas a questão está no cerne da Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona o dispositivo da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05) no que diz respeito a pesquisas com células-tronco. Outra ação questiona a mesma lei no referente aos transgênicos.
As duas ações (ADI 3.510 e 3.526) foram propostas pelo ex-procurador-geral da República, Claudio Fonteles. Na primeira, proposta em maio de 2005, Fonteles questionava o artigo 5º da lei que libera o uso de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização invitro, para fins de pesquisa e terapia. Fonteles argumentava que a vida começa na fecundação e, por isso, a destruição de um embrião humano vai contra o artigo 5º da Constituição, que garante a todos o direito à vida. O relator da ação no Supremo é o ministro Carlos Ayres Britto.
Já na segunda ação, o ex-procurador-geral da República contestava mais de 20 dispositivos da lei que estabelecem normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados, os OGMs, e seus derivados. A ação, que tramita no Supremo desde junho de 2005, está com vista ao procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.
Progresso científico
A pesquisa com células-tronco embrionárias divide opiniões e levanta clamores basicamente em duas correntes. Aquela que, como o ex-procurador-geral da República, acredita que a permissão da pesquisa ofende o direito a vida, e outra, que defende que o impedimento da pesquisas seria um retrocesso científico a favor da própria vida.
A advogada e bióloga Maria Artemísia Arraes Hermans faz parte da segunda corrente.
Professora catedrática de biologia aposentada da Universidade Federal do Ceará, Maria Artemísia acredita que se o Supremo acatar a ADI que contesta as pesquisas fará uma viagem contra o tempo e todo o progresso científico em andamento em todos as nações do mundo.
A especialista rebate as convicções de Claudio Fonteles, autor da ADI. "A Lei de Biossegurança, em seu artigo 5º ressalva claramente que a pesquisa e terapia com a utilização de células-tronco embrionárias só é permitida se os embriões forem inviáveis. Embrião enviável não tem vida. Vai ser utilizado como material de pesquisa para salvar outras vidas, paralisar processos degenerativos e uma serie de outros avanços. Não há nada contra a vida, nem a ética, pelo contrário", afirma.
Na história da humanidade, aponta a professora, sempre que apareceu uma nova tecnologia nunca foi acatada de pronto. "O Supremo sempre pede opinião e deverá ouvir especialistas antes de se posicionar. Eu acredito na competência jurídica dos ministros do Supremo. A inconstitucionalidade da norma está na interpretação hermenêutica do procurador e não na letra da lei em si", observa Maria Artemísia.
O advogado Erickson Gavazza Marques, especialista em biodireito do escritório Demarest e Almeida Advogados, expõe os motivos pelos quais está convicto de que não há nenhuma inconstitucionalidade no artigo 5º da Lei de Biossegurança.
Seu primeiro argumento, o mesmo de Maria Artemísia, é de que os embriões utilizados na pesquisa são inviáveis e, portanto, impróprios na reutilização em processo de fertilização assistida. "Estes embriões nunca poderiam se tornar seres humanos", afirma.
O advogado argumenta também que na legislação de transplante de órgãos considera-se morto, para efeito de extração de órgãos, quando não for mais detectado nenhuma atividade no cérebro como, por exemplo, metabólica e elétrica. "Aplicando-se por analogia os preceitos da lei de transplantes, nós podemos concluir que o embrião, enquanto não tiver atividade cerebral, pode não ser considerado pessoa e, portanto, pode ser passível de experimentos científicos", explica o especialista.
Marques afirma, ainda, que a legislação constitucional não diz o que é vida. E as normas infraconstitucionais - Novo Código Civil - da mesma forma também não definem conceito de vida. "Elas apenas determinam as conseqüências do nascimento com vida. Sendo que em algumas situações elas fazem retroagir essas conseqüências ao período que sucede concepção".
Segundo Marques, do ponto de vista cientifico, não há unanimidade quanto ao momento em que surge o ser humano. "Há mais de 17 critérios que vão desde o momento da concepção até o da formação de alguns órgãos que identificariam o ser humano", afirma.
Para o advogado, se o Supremo rejeitar a ADI estará ratificando e convalidando o disposto no artigo 5º da Lei de Biossegurança que autoriza as pesquisas. Ele acredita também no efeito psicológico que uma decisão favorável venha ter no meio científico. "Por conta dessa ADI houve uma moratória de fato quanto a este tipo de pesquisa. Isso porque várias agências de fomento encarregadas de financiar pesquisas com células-tronco vem privilegiando o financiamento de pesquisas com células-troco adultas em detrimento dos estudos com células-troco embrionárias".
A diferença entre os dois tipos de célula, explica Marques é que as adultas não tem a mesma flexibilidade e elasticidade que as embrionárias. "As adultas tem tendência a formar apenas alguns tipos de tecido. Já as embrionárias tem grande flexibilidade e elasticidade podendo formar mais de 200 tipos de tecidos diferentes inclusive, tecido neurológico".
Competência de fazer
A grande questão disposta na ADI 3.526, que contesta os dispositivos que estabelecem normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos transgênicos, é a competência atribuída à CTNBio - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.
Pela Lei de cabe à comissão "deliberar, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental". Ou seja, confere a competência pela análise de risco a CTNBio, que é um órgão federal.
Para Fonteles, tal atribuição fere o artigo 23 da Constituição, segundo o qual é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
O ex-procurador-geral argumentava também que a lei quebra o Sisnama - Sistema Nacional do Meio Ambiente e o processo de licenciamento ambiental, já que a dispensa do Estudo Prévio de Impacto Ambiental fica a cargo de um órgão da administração federal, a CTNBio, que não integra o Sisnama.
"Não há problema algum nisso, mesmo porque, não se pode estabelecer o mesmo nível de competência para estados e municípios sob pena de haver decisões conflitantes. O que se permite, naquilo que for específico, é que o estado e município legislem desde que não conflitem com norma federal", argumenta o advogado Erickson Marques.
De acordo com Marques, a CTNBio pode exigir ou deixar de exigir o estudo de impacto ambiental primeiro, porque a Lei 11.105/05 permite. Segundo ele, a lei é constitucional porque não fere a competência dos estados e municípios e está de acordo com o que determina o artigo 225, parágrafo 1º, inciso 4º da Constituição que determina ser da competência dos poderes públicos a faculdade de exigir ou não a realização de estudo prévio de impacto ambiental para as atividades tidas como potencialmente degradadoras do meio ambiente.
Amicus Curiae
Desde que chegaram ao Supremo as duas ADIs já receberam inúmeros pedidos de amicus curiae. Na ação que trata de pesquisas com células-tronco participam as ONGs Movitae - Movimento em Prol da Vida e Conectas Direitos Humanos, ambas autorizadas pelo relator, Carlos Britto. Já na ADI que trata dos transgênicos participam como amicus curiae a Anbio -Associação Nacional de Biossegurança, a ANPA - Associação Nacional de Pequenos Agricultores, o IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e a organização internacional de defesa ambiental Greenpeace.
Fonte: Revista Consultor Jurídico.

2 Comments:

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At 8:33 PM, Anonymous Anônimo said...

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