14 fevereiro 2007

Questão de respeito

Direito à saúde não deve ser visto só sob ótica financeira por Cassiano Rodrigues Botelho

Há alguns anos, o Poder Judiciário começou a receber ações judiciais de pessoas portadoras das mais variadas doenças, muitas delas raras e com alto custo de tratamento. Estas pessoas, impossibilitadas de receber tratamento médico por questões financeiras, passaram a requerer judicialmente que o poder público arcasse com os custos de cirurgias, próteses e medicamentos.
Tais cidadãos basearam suas pretensões no artigo 196 da Constituição Federal, que cunhou a famosa expressão “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Ora, é sabido que o atendimento público à saúde é precário e não alcança toda a população. Mais do que isso, determinados tipos de procedimentos clínicos ou medicamentos simplesmente não são fornecidos pelo poder público apenas em razão de seu custo, sem que sejam considerados os
benefícios para a saúde do paciente.
O direito à saúde é assegurado também pela Lei 8.080/90, a mesma lei que criou o Sistema Único de Saúde (SUS) e que garante o fornecimento gratuito de medicamentos pelo Estado ao estabelecer que “estão incluídas no campo de atuação do SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”.
Ao buscar o atendimento de suas necessidades médicas pelo Estado, a população nada mais faz do que buscar um de seus mais importantes direitos assegurados pela Constituiço Federal e pelas leis vigentes, o direito à saúde.
Mesmo assim, o poder público contesta todas as ações, geralmente argumentando que fornece outros procedimentos ou medicamentos para o tratamento das doenças. Apenas não menciona que os medicamentos oferecidos são antigos, de baixa eficácia no combate às enfermidades e o que parece ser o ponto mais importante para o Estado muito mais baratos do que os medicamentos de última geração.
Expliquemos. O Ministério da Saúde vem editando protocolos clínicos para o tratamento de diversas doenças, nos quais padroniza quais procedimentos clínicos, cirúrgicos e farmacológicos serão aplicados pelos médicos e enfermeiros do SUS no tratamento de seus pacientes.
Nada há de errado em padronizar as ações de saúde, diante da diversidade de tratamentos existentes na medicina, pois tais protocolos visam dar um tratamento igualitário e universal aos pacientes em todo o território nacional.
O problema surge quando se examina cada protocolo clínico e os tratamentos existentes para cada doença. Logo se verifica que os protocolos muitas vezes não prevêem tratamentos para casos mais complexos ou avançados, que exigem tratamentos mais custosos, ignorando a existência de modernas técnicas e produtos disponíveis na avançada medicina de nossos dias.
O próprio Ministério da Saúde não nega que, objetivando universalizar tais protocolos, deixa de incluir procedimentos custosos nos protocolos. Ou seja, o critério para a padronização dos tratamentos fornecidos não é técnico/médico, mas sim financeiro, deixando inúmeras pessoas sujeitas a graves seqüelas ou até mesmo à morte.
Um direito constitucional tão relevante não pode ser visto apenas sob a ótica financeira, mas sim em respeito à Constituição Federal, norma da qualsemana o próprio Estado Democrático de Direito e seus direitos e garantias fundamentais.
Por tal motivo, o Poder Judiciário não poderia ter respondido de forma diferente. Do Supremo Tribunal Federal à primeira instância, passando pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais estaduais, são inúmeras as decisões judiciais assegurando tratamentos variados à população e que o poder público se negara a fornecer.
Entre as mais relevantes, destacamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, que analisou a questão sob todos os aspectos e afastou todas as alegações estatais, garantindo, em sua máxima amplitude, o direito à saúde:
“CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RILUZOL/RILUTEX) POR ENTE PÚBLICO A PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA.
1 – A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida por que não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida.
2 – É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196.
3 – Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, Resp nº 249.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000).
4 – Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado’ (art. 196).
5 — Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida.
6 – Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos.
7 – Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente.” (STJ, 1ª Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11183, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2002) (não grifado no original)
A batalha na defesa dos interesses e direitos dos portadores de doenças que demandem tratamento especializado de alto custo não termina com a pacificação da jurisprudência dos tribunais nacionais. Todos os envolvidos com este trabalho precisam e devem continuar lutando para que o poder público disponibilize tratamentos mais eficientes, independentemente de
provocação pelo Poder Judiciário. Enquanto isto não ocorre, é necessário atentar para a proteção dos direitos de cada paciente negligenciado pelo Estado.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2007